Pensão alimentícia: novos critérios de cálculo em 2025
**I – INTRODUÇÃO**
A pensão alimentícia é instituto central no Direito de Família, destinada a assegurar a subsistência de filhos, ex-cônjuges e outros parentes que necessitem de auxílio material. Tradicionalmente, sua fixação sempre observou o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Em 2025, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou novos parâmetros de cálculo, redefinindo a forma como juízes e tribunais devem fixar e revisar alimentos. Essa evolução atende à necessidade de maior uniformidade e segurança jurídica, especialmente diante da crescente judicialização e das mudanças econômicas e sociais.
II – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
- CF, art. 229: dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.
- CF, art. 227: prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes.
- Código Civil, arts. 1.694 a 1.710: disciplinam o direito a alimentos, abrangendo parentesco, necessidade e possibilidade.
- ECA, art. 22: reforça o dever dos pais quanto ao sustento e educação dos filhos.
O STJ, como intérprete uniformizador da legislação infraconstitucional, passou a adotar critérios objetivos que complementam o binômio legal.
III – OS NOVOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ EM 2025
No julgamento do REsp 2.190.457/SP (3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/02/2025), o STJ estabeleceu diretrizes que devem orientar a fixação da pensão alimentícia:
- **Base de cálculo presumida de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante**, quando comprovada a renda formal. - Incluem-se salários, férias, 13º, adicionais, gratificações e rendimentos eventuais. - Descontos obrigatórios (INSS, IR) devem ser considerados antes da incidência.
- **Critério de proporcionalidade escalonada**, que admite redução ou majoração do percentual conforme: - O número de filhos beneficiários; - A existência de novas famílias formadas pelo alimentante; - A capacidade econômica da parte obrigada.
- **Parâmetro mínimo de 1 salário-mínimo por filho**, quando inexistem rendimentos formais, mas se comprova atividade econômica informal do devedor.
- **Incorporação do custo médio de vida regional**, com base em índices oficiais de despesas básicas (alimentação, moradia, educação, saúde).
- **Flexibilidade para revisão**: possibilidade de revisão periódica da pensão a cada 2 anos, independentemente de alteração abrupta de renda, desde que haja comprovação de descompasso entre a pensão fixada e os custos reais da criança/adolescente.
IV – IMPACTOS NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO
As novas diretrizes possuem efeito imediato para os processos em tramitação, desde que não haja decisão transitada em julgado:
- **Ações de fixação**: os juízes deverão aplicar os novos parâmetros ao analisar pedidos iniciais de pensão.
- **Ações revisionais**: quem já paga ou recebe pensão poderá requerer revisão, fundamentando no precedente do STJ.
- **Execuções em curso**: valores já vencidos permanecem devidos, mas as parcelas futuras podem ser recalculadas segundo os novos critérios.
V – JURISPRUDÊNCIA CORRELATA CONSOLIDADA
- STF, RE 878.694/MG (Tema 528 da repercussão geral, 2016): alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório.
- STJ, REsp 1.251.000/DF (2013): alimentos devem garantir padrão de vida semelhante ao dos pais.
- STJ, REsp 2.190.457/SP (2025): fixação de percentual presumido (30%) e parâmetros mínimos, com possibilidade de adequação ao custo de vida regional.
VI – APLICAÇÃO PRÁTICA DOS NOVOS CRITÉRIOS
**Exemplo 1 - Renda Formal Comprovada:** - Alimentante com renda líquida de R$ 5.000,00 - Um filho menor - Pensão presumida: R$ 1.500,00 (30% da renda líquida) - Possibilidade de ajuste conforme necessidades específicas da criança
**Exemplo 2 - Múltiplos Filhos:** - Alimentante com renda líquida de R$ 8.000,00 - Três filhos de relacionamentos diferentes - Percentual pode ser reduzido para 25% por filho, totalizando 75% da renda - Análise da capacidade de subsistência do alimentante
**Exemplo 3 - Renda Informal:** - Alimentante sem comprovação de renda formal - Atividade comercial informal comprovada - Pensão mínima: 1 salário-mínimo por filho - Possibilidade de majoração mediante prova da real capacidade econômica
VII – CRITÉRIOS PARA REVISÃO PERIÓDICA
O STJ estabeleceu que a revisão pode ocorrer:
- **A cada 2 anos**, independentemente de alteração significativa de renda;
- **Mediante comprovação** de descompasso entre valor fixado e custos reais;
- **Com base em índices oficiais** de custo de vida regional;
- **Considerando inflação** e alterações no padrão socioeconômico familiar.
VIII – DOUTRINA ESPECIALIZADA
- Maria Berenice Dias ensina que "os alimentos devem atender não apenas às necessidades básicas, mas ao padrão social em que inserido o alimentando, pois a dignidade da pessoa humana exige igualdade de condições no âmbito familiar" (Manual de Direito das Famílias, 2023).
- Pablo Stolze Gagliano ressalta que a objetivação dos critérios evita arbitrariedade e insegurança: "parâmetros objetivos não afastam a análise casuística, mas servem de norte para garantir proporcionalidade" (Novo Curso de Direito Civil – Família, 2024).
- Flávio Tartuce destaca que "a uniformização dos critérios pelo STJ representa avanço significativo na segurança jurídica, reduzindo disparidades regionais e conferindo maior previsibilidade aos jurisdicionados" (Direito Civil – Direito de Família, 2025).
IX – PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO
**Para quem vai pagar pensão:** 1. Organizar comprovação completa de renda 2. Documentar despesas essenciais próprias 3. Avaliar necessidade de acordo extrajudicial 4. Considerar mediação familiar para evitar litígio
**Para quem vai receber pensão:** 1. Levantar custos reais de manutenção do filho 2. Pesquisar renda e patrimônio do alimentante 3. Documentar padrão de vida anterior da família 4. Buscar orientação jurídica especializada
X – CONCLUSÃO
O STJ, ao estabelecer novos critérios para a fixação da pensão alimentícia em 2025, buscou uniformizar entendimentos e garantir equilíbrio entre necessidade e possibilidade, reduzindo desigualdades regionais e conferindo maior previsibilidade aos processos.
Para os jurisdicionados, a mensagem é clara:
- **Quem paga** deve se preparar para parâmetros mais objetivos, evitando a omissão ou subdeclaração de rendimentos.
- **Quem recebe** terá instrumentos mais eficazes para reivindicar valores condizentes com o custo real de subsistência.
A pensão alimentícia, em sua essência, continua a ser um direito fundamental da criança e do adolescente, mas agora com critérios de cálculo mais transparentes e alinhados à realidade socioeconômica brasileira.
**Principais benefícios dos novos critérios:** - Maior segurança jurídica - Redução de disparidades regionais - Critérios objetivos de cálculo - Possibilidade de revisão periódica - Adequação ao custo de vida real
A implementação desses novos parâmetros representa um marco na evolução do Direito de Família brasileiro, equilibrando os interesses de todas as partes envolvidas e priorizando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.
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